DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2267770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls.424/425): Direito do consumidor.
- Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar o banco réu a suspender os descontos incidentes na conta salário do autor, decorrentes de empréstimos firmados com autorização para desconto em conta corrente.
- A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados na conta bancária do autor estão em consonância com a legislação e jurisprudência vigentes, além de compatíveis com os princípios constitucionais que resguardam a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, notadamente à luz da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07690.10592.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls.424/425):
Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória. Mútuo financeiro. Descontos em conta bancária. Resolução nº 4.790/2020 do BACEN. Tema 1.085 do STJ. Possibilidade de revogação da autorização. Faculdade do consumidor. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar o banco réu a suspender os descontos incidentes na conta salário do autor, decorrentes de empréstimos firmados com autorização para desconto em conta corrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados na conta bancária do autor estão em consonância com a legislação e jurisprudência vigentes, além de compatíveis com os princípios constitucionais que resguardam a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, notadamente à luz da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
III. Razões de decidir
3. De acordo com o STJ, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
4. O art. 6º, da Resolução 4.790/2020 do BACEN é expresso ao prever que "é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos." Diferentemente do que fora alegado pelo banco apelante, não se exige que o pedido de cancelamento esteja condicionado à ausência de autorização prévia ou à recusa do débito automático. Ao revés, a norma assegura ao consumidor o direito de revogação da autorização, independentemente da justificativa, por se tratar de prerrogativa inerente ao controle de sua conta bancária e à autodeterminação financeira.
5. A possibilidade de cancelamento não exime o devedor de sua obrigação contratual. A dívida permanece exigível e pode ser cobrada pelas vias ordinárias, como a emissão de boleto ou protesto, ou ainda pelo processo de execução com todos os meios a ele inerentes, preservando-se, assim, o equilíbrio contratual e o direito do credor. O que se veda é tão somente o desconto automático que comprometa a integralidade da
[trecho intermediário suprimido]
das partes. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.147.167/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para lhe dar provimento para: 1) reconhecer que a autorização de débito automático em conta, individualizada e vinculada ao contrato de crédito (art. 4º), não pode ser unilateralmente revogada sem reequilíbrio das condições do mútuo, sob pena de afronta à alocação de riscos, à boa-fé objetiva e à estabilidade das prestações; 2) reformar o acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido de suspensão dos descontos automáticos e restabelecer a eficácia das cláusulas de autorização de débito pactuadas ; e 3) inverter a sucumbência, observada a justiça gratuita do recorrido, se deferida, e aplicar o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil quanto aos honorários advocatícios .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.