DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MILENA CAVALCANTE MELO VELOSO com fundamento no art — REsp REsp 2267791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MILENA CAVALCANTE MELO VELOSO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n.
- 1501527-82.2024.8.26.0482, integrada por embargos de declaração.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, exclusivamente pela violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MILENA CAVALCANTE MELO VELOSO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1501527-82.2024.8.26.0482, integrada por embargos de declaração.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157 do Código Penal (roubo), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa dias-multa (fls. 175/176).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido a fim de modificar a capitulação do delito para aquela prevista no art. 155, § 4º, II, c. c. o art. 61, II, "g", "h" e "i" e art. 65, III, "d", todos do Código Penal, readequando a pena para 02 anos e 26 dias de reclusão, além do pagamento de 09 dias-multa (fl. 245). O acórdão ficou assim ementado:
"Direito Penal. Apelação Criminal. Roubo. Desclassificação para furto qualificado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Milena Cavalcante Melo Veloso foi condenada por roubo, com pena de 4 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa. A defesa apelou, alegando precariedade do acervo probatório e buscando desclassificação para furto. A Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo desprovimento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta da ré se enquadra melhor como furto qualificado, considerando a ausência de nexo de causalidade entre a administração de medicamento e a subtração dos bens. III. Razões de Decidir 3. A materialidade do crime patrimonial é inconteste, com provas robustas, incluindo filmagens e confissão da ré. 4. Não há evidências suficientes para caracterizar o roubo, ante a ausência de nexo de causalidade entre a administração do medicamento, que ocorreu apenas dois dias após a subtração efetiva da res. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Desclassificação para furto qualificado. Tese de julgamento: 1. A desclassificação para furto qualificado é adequada quando não há nexo de causalidade entre a violência e a subtração. 2. A palavra da vítima e provas materiais são suficientes para condenação por furto. __________ Legislação Citada: Código Penal, art. 157, caput; art. 155, § 4º, II; art. 61, II, "g", "h" e "i"; art. 65, III, "d"; art. 16; art. 33, § 2º e § 3º; art. 44. Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AR Esp 865331/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2017. TJSP, Apelação Criminal 1502772-73.2023.8.26.0544, Rel. Xisto
[trecho intermediário suprimido]
e subsidiária referente à desclassificação do concurso material (art. 69, CP) para o concurso formal de crimes (art. 70, CP).
3. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, exclusivamente pela violação do art. 619 do Código de Processo Penal, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a tese omitida.
(AgRg no AREsp n. 2.979.747/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, p elo Tribunal a quo, com determinação de novo julgamento e apreciação das teses defensivas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.