DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS com fundame… — REsp REsp 2267802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 697 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- O Tribunal de origem conheceu e proveu parcialmente a apelação defensiva para reduzir a pena para 5 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão e 593 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fl.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS em julgamento da Apelação Criminal n. 6007078-68.2024.8.09.0100.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 697 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal - CP) (fl. 549).
O Tribunal de origem conheceu e proveu parcialmente a apelação defensiva para reduzir a pena para 5 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão e 593 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fl. 755), nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, L. 11.343/2006) e receptação (art. 180, CP), à pena total de 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, além de 697 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa pleiteou a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, requereu a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação das penas no mínimo legal e a alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as provas são suficientes para a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e receptação; (ii) saber se o réu preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, L. 11.343/2006); (iii) saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma correta, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à aplicação da reincidência; e (iv) saber se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelo laudo pericial (804g de maconha), pelas circunstâncias da apreensão (acondicionamento em embalagens distintas, apreensão de tesoura e papel-filme, fuga e dispensa de embrulho) e pela prova oral. 4. O dolo do crime de receptação é demonstrado por elementos objetivos, tais como a forma de funcionamento do veículo (ligação direta com tesoura), a consulta em sistema policial
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS EM FASES DIFERENTES DA DOSIMETRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
..
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há bis in idem na utilização de condenações anteriores distintas para valorar, na primeira fase, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência, desde que observada a distinção entre os fundamentos.
..
(REsp n. 2.119.617/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do rec urso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer os maus antecedentes e a sentença penal condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.