DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DANIEL PEREIRA VEIGA… — RHC RHC 226781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DANIEL PEREIRA VEIGA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal da Comarca de Franca/SP denegou a ordem de habeas corpus preventivo em que o recorrente buscava a expedição de salvo-conduto para cultivo e extração de óleo de Cannabis sativa, com finalidades medicinais.
- A defesa interpôs agravo regimental, que foi improvido pela Corte estadual.
- O recorrente defende o reconhecimento da atipicidade do cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, com expedição de salvo-conduto, a fim de evitar constrangimento ilegal.
Resultado indicado
A defesa interpôs agravo regimental, que foi improvido pela Corte estadual.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10952, 10523, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DANIEL PEREIRA VEIGA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal da Comarca de Franca/SP denegou a ordem de habeas corpus preventivo em que o recorrente buscava a expedição de salvo-conduto para cultivo e extração de óleo de Cannabis sativa, com finalidades medicinais.
A defesa interpôs agravo regimental, que foi improvido pela Corte estadual.
O recorrente defende o reconhecimento da atipicidade do cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, com expedição de salvo-conduto, a fim de evitar constrangimento ilegal.
Sustenta que é portador de transtorno de ansiedade generalizada, dor crônica intratável decorrente de amputação traumática do pé e tornozelo, distúrbio do sono e sequelas funcionais, com acompanhamento médico regular e prescrição de derivados de cannabis.
Afirma que tratamentos convencionais foram ineficazes e provocaram efeitos adversos, tendo obtido melhora clínica consistente com uso de óleo artesanal sublingual e flores vaporizadas, com piora acentuada quando reduz a medicação.
Assevera que, diante do alto custo anual dos produtos importados à base de canabidiol e de sua limitação financeira, passou a cultivar cannabis artesanalmente para produzir seu próprio medicamento, com a devida autorização da ANVISA para importação e prescrição médica válida.
Aduz que possui capacitação técnica para o cultivo da planta e a extração de seus compostos, com cursos específicos e laudo agronômico que dimensiona a necessidade de 37 plantas por ciclo e a importação de 115 sementes para suprir o tratamento.
Alega que a prova pré-constituída é suficiente, composta por receitas médicas, relatórios, laudos técnicos e declaração médica da imprescindibilidade do tratamento, bem como relato familiar sobre a melhora clínica.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para o cultivo de 37 plantas por ciclo e a importação de 85 sementes por ano, bem como a autorização de porte da medicação no território nacional para seu uso exclusivo, nos estreitos termos da prescrição médica.
É o relatório.
De início, verifica-se que, não hav endo divergência sobre a matéria no órgão colegiado, é admissível seu exame preliminar pelo relator, conforme o disposto nos incisos XVIII e XX do art. 34 do RISTJ. A propósito: AgRg nos EREsp n. 1.990.992/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 19/8/2024; AgRg no HC n. 843.081/SP, relator Ministro Messod
[trecho intermediário suprimido]
ansiedade, controle da dor, normalização do sono e recuperação do humor e da disposição. Após tentativas prolongadas com analgésicos, anti-inflamatórios e antidepressivos sem eficácia e com efeitos adversos, o emprego de óleo e flores de Cannabis estabilizou o quadro e manteve equilíbrio emocional, sendo indicado como tratamento contínuo e urgente pelo médico assistente, diante do histórico clínico e da piora recente dos sintomas.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para que seja expedido salvo-conduto ao recorrente, autorizando o cultivo, em sua residência, de 37 plantas e a importação de 115 sementes por ano conforme o laudo técnico agronômico, para seu uso pessoal, bem como o porte da medicação no território nacional para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.