DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARTINELI DE SOUZA MA… — RHC RHC 226782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARTINELI DE SOUZA MADRUGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 19/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 493.436/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.11703.11704., 01209.04355., 00287.10620.10621.10628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARTINELI DE SOUZA MADRUGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5283737-45.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 19/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 33/34):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame:
1. A decisão anterior. Decisão do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito que negou pedido defensivo de revogação da segregação cautelar da paciente.
2. O writ. Habeas corpus em que o impetrante refere que não estão preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega nulidade por ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva. Ademais, requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de ser genitora de quatro filhos menores. Requer a liberdade provisória e, subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas. Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus II. Questão em discussão
3. A questão em discussão é: (i) se houve nulidade de fundamentação na decisão vergastada; e (ii) se estão presentes os requisitos para que seja mantida a prisão preventiva do paciente.
III. Razões de decidir
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da CF, demonstrando a presença dos requisitos descritos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
5. A segregação cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa, visto que a paciente é reincidente específica. Ademais, foram apreendidos 26,84g de crack, 10,7g de cocaína, 4,65g de maconha, 12,84g de cocaína, 9,9g de crack, uma balança de precisão e seis munições (três munições de calibre .12 e três munições de calibre .32. Isto é, a apreensão de entorpecentes em conjunto com munições de uso permitido, em tese, indicam maior reprovabilidade da conduta.
6. Não foram apresentados elementos suficientes
[trecho intermediário suprimido]
de risco, porquanto há indicação da acusada como uma das principais responsáveis pelo armazenamento dos entorpecentes da organização criminosa .. " (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).
7. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC 493.436/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/02/2020.)
Nesse contexto, não verifico a pr esença de constrangimento ilegal capaz de justifica r a revogação da custódia cautelar da recorrente
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.