DECISÃO Cuida-se de recurso especial interp osto por MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DOS SANTOS, com fundame… — REsp REsp 2267822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interp osto por MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- 290-303): AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
- Benefício da gratuidade processual concedido, porém restrito ao ato de recolhimento das custas do preparo da apelação.
- Inteligência do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interp osto por MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 290-303):
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. Benefício da gratuidade processual concedido, porém restrito ao ato de recolhimento das custas do preparo da apelação. Inteligência do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Pleito de reforma. Inadmissibilidade. Determinação de emenda que encontra fundamento no Comunicado CG 02/2017 da E. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Medida necessária e prudente diante das peculiaridades do caso. Autora que não cumpriu de forma devida referida determinação. Extinção do processo bem decretada. Sentença mantida. Apelação não provida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 394-399).
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou o art. 105 do CPC, a Lei n. 13.726/2018, bem como entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.198.
Sustenta, em síntese, que não há previsão legal para exigir procuração com firma reconhecida como condição para o regular exercício do direito de ação. Afirma que apresentou procuração atualizada e específica, além de documentos aptos a demonstrar a autenticidade da postulação e a relação de pessoalidade entre cliente e advogado, tais como comprovante de residência, extratos bancários e documentos pessoais.
Defende que o Tema 1.198/STJ apenas admitiu a possibilidade de o magistrado determinar a juntada de documentos complementares em hipóteses de indícios de litigância abusiva, não autorizando a imposição de reconhecimento de firma em procuração. Aduz afronta aos princípios do acesso à justiça e da segurança jurídica, requerendo a reforma do acórdão para afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito, e determinar o regular prosseguimento da demanda.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 515-523), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 524-526).
É, no essencial, o relatório.
I. O caso em discussão
Recurso especial proveniente de ação reparatória de danos morais em decorrência de indevida negativação cadastral, na qual a autora pretende a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. Em primeira instância, o processo foi extinto, sem resolução
[trecho intermediário suprimido]
respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
2. Alterar as conclusões de que, diante da suspeita de litigância abusiva, o advogado deveria apresentar procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.160.143/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
III. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.