DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, com fundamento no artigo … — REsp REsp 2267827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- Descumprimento de determinação de juntada de procuração específica.
- Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito de acordo com recomendações do CNJ e do NUMOPEDE (enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024) e com o Tema Repeti- tivo n.
- Conclusão por ausência de representação que impede a análise de impugnação à gratuidade concedida ao autor.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 165-171):
LITIGÂNCIA ABUSIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. Recurso do autor. Descumprimento de determinação de juntada de procuração específica. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito de acordo com recomendações do CNJ e do NUMOPEDE (enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024) e com o Tema Repeti- tivo n. 1.198. Conclusão por ausência de representação que impede a análise de impugnação à gratuidade concedida ao autor. Considera-se que a ação não foi proposta pelo autor, mas sim pelo advogado, por conta e risco. Os atos praticados pelo advogado em nome do autor não foram ratificados pelo autor pessoalmente, o que se faria pela nova procuração; portanto, são ineficazes, "respondendo o advogado pe- las despesas e por perdas e danos" (art. 104, § 2º do CPC). Ajuizamento de ação sem a representação adequada que autoriza a aplicação da multa por litigância de má-fé ao advogado do autor, nos termos dos enunciados n. 12 e 15. Recurso desprovido, condenando-se o patrono do autor a pagar custas, despesas processuais, verba honorária e multa por litigância de má-fé.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 182-184).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 104, caput, §2º, 105, §1º, e 425, IV, do CPC, bem como nos arts. 5º, §§ 1º ao 3º, e 32 da Lei n. 8.906/94, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Sustenta que o art. 104, §2º, do CPC, somente autoriza responsabilização do advogado quando houver efetiva ausência de ratificação dos atos praticados. Diz que não houve manifestação do seu constituinte negando a outorga de poderes. Argumenta que não é possível presumir má-fé do patrono nem transferir a ele os ônus sucumbenciais. Defende que sanções por litigância de má-fé não podem ser aplicadas diretamente ao advogado. Ao final, o recorrente requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, para anular o acórdão recorrido, reconhecer a validade da procuração eletrônica e afastar as condenações impostas ao advogado.
Apresentadas
[trecho intermediário suprimido]
de má-fé e abuso de direito.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração de litigância de má-fé e advocacia predatória, bem como sobre o valor da multa aplicada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.632.271/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
A análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição fica prejudicada quando há incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a sobre o mesmo tema.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.