DECISÃO Vistos — REsp REsp 2267837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF (fls.
- 1.286/1.294e) e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (fls.
- 1.340/1.345e) e de Agravo em Recurso Especial de SILVANIA ARAUJO DE OLIVEIRA ALVES (fls.
- 1.546/1.562e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto contra acórdão prolatado, por maioria, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa oficial, assim ementado (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10385.10392., 09985.09997.10011.10014., 08826.08960.08990.13237., 09985.09997.10022.10023., 08826.09148.09450., 09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF (fls. 1.286/1.294e) e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (fls. 1.340/1.345e) e de Agravo em Recurso Especial de SILVANIA ARAUJO DE OLIVEIRA ALVES (fls. 1.546/1.562e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto contra acórdão prolatado, por maioria, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa oficial, assim ementado (fls. 1.114/1.137e):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. EX- GESTOR, SERVIDOR PÚBLICO E EMPRESA PRIVADA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONVÊNIO FIRMADO COM A FUNASA. OBRA CONTRATADA NÃO REALIZADA. ATO IMPROBO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. PRELIMINARES. SANÇÕES CORRETAMENTE APLICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. PRECEDENTES DA CORTE.
1. A Lei 8.429/1992 não contém norma expressa a respeito do reexame necessário da sentença, em ações de improbidade administrativa. O mesmo ocorre com a Lei 7.437/1985, pelo que a existência de remessa de oficio da sentença regula-se, na espécie, pelo art. 475, I, do CPC. Precedentes deste Tribunal.
2. Preliminares argüidas pela parte apelante cerceamento de defesa, inadequação da via eleita, incompetência do juízo, ilegitimidade e falta de interesse de agir do MPF afastadas em face da não ocorrência de quaisquer delas.
3. A conduta dos requeridos, ora apelantes, conforme consignado na se capitulada nos artigos 9, 10 e 11, da Lei 8.429/92, haja vista a farta documentação que sobejamente comprova que eles, além da violação direta a princípios consagrados pela Administração Pública, causaram dano ao erário, pois a obra contra executada.
4. A doutrina mais qualificada estabelece como requisitos para caracterização do ato de improbidade, a existência de dolo ou culpa e a necessidade da ocorrência de lesão ao patrimônio público.
5. In casu, o ex-prefeito, a servidora pública e o responsável pela empresa privada, em conluio, fraudaram a licitação para construção de rede de esgoto no município. Obra que não foi executada, apesar do pagamento total ter sido realizado.
6. As irregularidades apontadas pela parte autora foram objeto de Tomada de Contas Especial pelo TCU n. 010.693/2003-0 e auditoria pela FUNASA, cujas contas apresentadas pelo ex-gestor foram reprovadas, fatos que comprovam as irregularidades na aplicação do dinheiro público.
7. Os fatos narrados levam à convicção da prática do ato ímprobo de lesão à Administração
[trecho intermediário suprimido]
de dolo, a ação está sujeita ao prazo prescricional ordinário, cuja incidência no caso concreto foi afirmada pela própria inicial.
4. Recurso especial provido. Agravo interno prejudicado.
(AgInt no REsp n. 1.983.431/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, 253, I, e 255, III, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial interposto por SILVANIA ARAUJO DE OLIVEIRA ALVES, porquanto não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Com idêntico fundamento, DOU PROVIMENTO aos Recursos Especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, para afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos de improbidade administrativa, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.