DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2267851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- 109): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- NATUREZA MATERIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão interlocutória da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pela autarquia previdenciária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl. 109):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. NATUREZA MATERIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão interlocutória da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pela autarquia previdenciária. A controvérsia versou sobre a forma de contagem do prazo das astreintes fixadas em face do INSS. O juízo de origem entendeu que se trata de obrigação de natureza material e, portanto, a contagem deve se dar de forma contínua. O INSS sustentou que a contagem deveria ocorrer em dias úteis, por se tratar de matéria processual.
2. A questão em discussão consiste em definir se a contagem do prazo das astreintes impostas ao INSS, em obrigação de fazer, deve observar a contagem em dias úteis ou contínuos.
3. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária (astreinte), possui natureza material, conforme disposto no art. 537, § 4º, do CPC, pois refere-se ao tempo para cumprimento de ordem judicial e não à prática de ato processual.
4. A contagem em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC, aplica-se exclusivamente aos prazos processuais, conforme expressa limitação constante no parágrafo único do referido artigo.
5. A norma aplicável à contagem de prazo de natureza material é o art. 132 do Código Civil, que adota o critério de dias corridos, o que justifica a correção da decisão de origem ao não acolher a impugnação apresentada pelo INSS.
6. Recurso desprovido.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito "da natureza jurídica processual do prazo para cumprimento da decisão judicial e da multa decorrente do seu inadimplemento, merecendo tais lapsos contagem em dias úteis" (fl. 184).
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 219 do CPC/2015, sob o argumento de que o lapso para o cumprimento de tutela emergencial e a multa decorrente do seu descumprimento, em razão de sua natureza, deveriam ser computados em dias úteis e não corridos.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de
[trecho intermediário suprimido]
2203987/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJEN 05/06/2025; REsp n. 2.173.126/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 23/04/2025; REsp n. 2.203.991/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN 23/04/2025; REsp n. 2.195.474/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJEN 07/03/2025; REsp n. 2.181.134/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJEN 06/12/2024; REsp n. 2.205.047/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 05/05/2025; REsp n. 2.188.247/SC, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 27/03/2025.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para que o cômputo do prazo da obrigação de fazer e da multa cominatória observe os dias úteis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.