DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de NEIDE APARECIDA DA SILVA, contra a… — RHC RHC 226787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de NEIDE APARECIDA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente responde a ação penal pelos delitos de uso de documento falso e estelionato majorado, tipificados nos arts.
- 299, c/c o 304 do Código Penal, e 171, caput e § 3º, também do CP.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10610, 10623, 3539, 4272, 3432, 10891, 3614, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de NEIDE APARECIDA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5011699-04.2025.4.03.0000).
Depreende-se dos autos que a recorrente responde a ação penal pelos delitos de uso de documento falso e estelionato majorado, tipificados nos arts. 299, c/c o 304 do Código Penal, e 171, caput e § 3º, também do CP.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.886/2.887):
Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO (PÚBLICO E PARTICULAR) E DE ESTELIONATO MAJORADO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. JUSTA CAUSA. TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal. Sustenta-se o constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, o qual determinou o prosseguimento do feito, após concessão parcial de ordem em Habeas corpus julgado por esta c. 5ª Turma. Alega-se falta de justa causa, atipicidade da conduta, prescrição de delitos imputados e inépcia da Denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada ilegalidade no ato judicial que determinou o prosseguimento do feito; e (ii) saber estão presentes os elementos necessários ao trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal.
4. O ato impugnado apenas deu cumprimento ao acórdão deste E. Tribunal Regional Federal que reconheceu nulidade e determinou a retomada da marcha processual com a intimação da Defesa para apresentação de Resposta à Acusação, sem impor qualquer constrangimento ilegal à Paciente.
5. A Denúncia e seu aditamento descreveram suficientemente os fatos, os indícios de autoria e a existência de suporte probatório mínimo para a acusação, no que tange aos crimes para os quais subsiste a acusação, não havendo falar em inépcia.
6. A narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
à funcionária da CEF e dele se utilizou indevidamente sem autorização para pagar as despesas discriminadas.
2. Tendo a Caixa Econômica Federal indenizado os prejuízos à funcionária, evidente o prejuízo da empresa pública, devendo ser fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal.
..
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 71.395/DF,relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
De mais a mais, ressalto que as teses relativas à incidência do princípio da consunção entre as figuras típicas em discussão, bem como à nulidade decorrente da alegada ausência de laudo pericial que ateste a falsidade dos documentos, não foram apreciadas pela instância de origem, circunstância que obsta o exame direto da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.