DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por PAULO ROGERIO BITTENCOURT contra… — RHC RHC 226789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por PAULO ROGERIO BITTENCOURT contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que denegou a ordem ao HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 90 da Lei n.
- 8.666/93 e 312, caput, do Código Penal (fraude à licitação e peculato).
- 5016103-69.2023.4.03.0000 foi concedida ordem determinando o trancamento da ação penal n.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.15373.15381., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por PAULO ROGERIO BITTENCOURT contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que denegou a ordem ao HC n. 5020839-62.2025.4.03.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 90 da Lei n. 8.666/93 e 312, caput, do Código Penal (fraude à licitação e peculato).
Não obstante, nos autos do writ n. 5016103-69.2023.4.03.0000 foi concedida ordem determinando o trancamento da ação penal n. 5006659-98.2020.4.03.6181, por ausência de justa causa, notadamente quanto à autoria e ao elemento subjetivo dos delitos imputados, sem prejuízo de eventual continuidade da investigação de origem.
Em cumprimento à determinação, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, remetendo os autos à Polícia Federal, nos termos da Resolução 63/2009 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta a tramitação direta de inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, sem necessidade de intermediação judicial inicial (fls. 19/22).
Remetidos os autos n. 5006659-98.2020.4.03.6181 para tramitação direta entre MPF e DPF, deu-se prosseguimento a investigação em conjunto com o Inquérito Cível n. 1.34.001.008907/2020-25 (fl. 60).
Em vista disso, foi impetrado writ perante o TRF3, que teve a ordem denegada, nos termos do acordão assim ementado:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO ANTERIOR. INQUÉRITO. RETOMADA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado com vistas a combater decisão judicial que autorizou a retomada (ou continuidade) de inquérito, diante do trancamento de ação penal nele baseada (por ausência de justa causa para instauração desta última).
2. O que este Tribunal analisou no HC 5016103-69.2023.4.03.0000 https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/333353265 foi a justa causa para a instauração de ação penal, e não de inquérito. Tampouco se constatou, ali, ilicitude específica nas peças informativas ou no início das investigações policiais. O objeto de exame foi a validade da instauração de ação, isto é, a existência ou não dos requisitos necessários para que se permita o início de um processo penal em face de uma pessoa. Na mesma medida, o objeto de trancamento foi a ação penal, isto é, o processo judicial, com anulação dos atos processuais respectivos.
3. Como se sabe, os atos investigativos anteriores não são abarcados por uma decisão relativa apenas à validade de instauração da ação. Isso
[trecho intermediário suprimido]
de seu alcance a atividade investigativa em curso.
Destarte, a retomada das investigações pela Polícia Federal, mediante requerimento do Ministério Público Federal deferido pelo juízo competente, opera, portanto, em plena conformidade com o que fora expressamente ressalvado pela própria decisão concessiva da ordem.
Outrossim, decorre da própria estrutura do sistema acusatório que, trancada a ação penal por insuficiência probatória, duas alternativas se apresentem legitimamente ao Parquet: promover o arquivamento do inquérito, caso repute exauridas as possibilidades investigativas, ou requerer o prosseguimento das diligências, na busca de elementos que possam, futuramente, suprir a lacuna probatória reconhecida pelo órgão jurisdicional.
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade apta a ensejar a intervenção desta Corte pela via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.