DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WILSON APARECIDO DE SOUZA com fundamento no art — REsp REsp 2267890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WILSON APARECIDO DE SOUZA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 334-A, § 1º, I, do Código Penal - CP, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de 4 salários-mínimos (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por WILSON APARECIDO DE SOUZA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 0000689-03.2019.4.03.6000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal - CP, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de 4 salários-mínimos (fl. 2.064).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 2.254). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 334-A, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ART. 92, III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas incontroversas.
2. Dosimetria de Fernando mantida. Pena base mantida acima do mínimo legal. Culpabilidade e circunstâncias do crime. Mantido o reconhecimento da agravante de promover ou organizar a cooperação no crime. Inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena. Mantido o regime inicial aberto. Mantida a substituição por duas penas restritivas de direitos. Pena de prestação pecuniária reduzida, de ofício. Pena de inabilitação para dirigir veículo automotor. Aplicação com base no artigo 92, inciso III, do Código Penal.
3. Dosimetria de Wilson mantida. Pena base mantida acima do mínimo legal. Culpabilidade e circunstâncias do crime. Mantido o reconhecimento da agravante de paga ou promessa de recompensa e da atenuante da confissão. Inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena. Mantido o regime inicial aberto. Mantida a substituição por duas penas restritivas de direitos. Pena de prestação pecuniária mantida. Pena de inabilitação para dirigir veículo automotor. Aplicação com base no artigo 92, inciso III, do Código Penal.
4. Apelação desprovida." (fl. 2.233)
Em sede de recurso especial (fls. 2.257/2.267), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, ao argumento de que a pena-base foi majorada de forma desproporcional e que deve ser utilizada a fração de 1/6 conforme dispõe a jurisprudência desta Corte. Invoca o teor do Tema 1351 do STJ.
Alega, ainda, a ofensa ao art. 44 do CP, sob os fundamentos de que a pena substituta deve guardar
[trecho intermediário suprimido]
de maconha (309,900g). Nas hipóteses de reconhecimento de mula do tráfico, a jurisprudência desta Corte sugestiona inclusive patamar mais gravoso de redução da pena.
2. O TRF4 Região manteve a prestação pecuniária imposta na sentença, em 01 (um) salário mínimo, sem desconsiderar a situação econômica do recorrente. Fora salientado, ainda que ele não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse sua insuficiência econômica.
Assim, para rever a situação econômico-financeira, de modo a alterar o entendimento adotado na instância ordinária, demandaria reexame de provas dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.237.299/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Ante o exposto, conheço par cialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.