DECISÃO Vistos — REsp REsp 2267897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por OTTONI & QUEVEDO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE ALÍQUOTA MAIS FAVORÁVEL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL.
- O regime tributário estabelecido pela Lei Complementar nº 123/06 é facultativo.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por OTTONI & QUEVEDO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 823e):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. ISS. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE ALÍQUOTA MAIS FAVORÁVEL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. VEDAÇÃO DE CRIAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO.
O regime tributário estabelecido pela Lei Complementar nº 123/06 é facultativo. Optando o contribuinte pelo Simples Nacional, fica submetido às suas regras, não sendo possível o aproveitamento de demais benefícios fiscais previstos em legislação esparsa, sob pena de criação de regime híbrido pelo Poder Judiciário.
"In casu", pretende a autora cumular os benefícios do Simples Nacional com a alíquota local mais favorável da Lei Municipal 3.040/06 (Código Tributário Municipal de Soledade), o que contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 824/827e), foram rejeitados (fls. 835/838e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) exame da prova inequívoca da boa-fé da recorrente e do próprio Município, que mensalmente certificava a regularidade fiscal para pagamento, incluindo as cláusulas contratuais 4.5 e seguintes; e (b) incidência do art. 32 do Código Tributário Municipal, quanto à corresponsabilidade do tomador dos serviços pelo crédito tributário;
ii) Arts. 146 do Código Tributário Nacional; 2º, caput e XIII, da Lei n. 9.784/1999; e 5º da Constituição da República - A apelação circunscreveu a inconformidade da Recorrente em apenas dois itens: Primeira conclusão. Impossibilidade do efeito retroativo CF, art. 5º; CTN, art. 146; Lei 9.784/99, art. 2º e art. 2º inc. XIII e Segunda conclusão - a existência de boa-fé e inexigência de multa por conduta dolosa . Para afastar a primeira alegação, o Acórdão não examinou o fundamento do art. 146 do CTN sobre a irretroatividade da cobrança e do art. 2º e razoabilidade ou proporcionalidade da multa em face da corresponsabilidade do art. 32 do CTM entre tomador e prestador dos serviços e das cláusulas contratuais e 2º, III, da Lei 9.784 interpretação com vedação de aplicação retroativa
[trecho intermediário suprimido]
ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 2% (dois por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 822e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.