ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 226790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Alegada nulidade da extração de dados e cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03548., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Cadeia de custódia da prova digital. Alegada nulidade da extração de dados e cerceamento de defesa. Trancamento da ação penal. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o trancamento da Ação Penal n. 5000903-69.2021.4.03.6118, em curso perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guaratinguetá/SP, na qual o agravante responde pelos supostos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II) e peculato por equiparação (CP, art. 312 c/c art. 327, § 1º).
2. Fato relevante. A defesa alega quebra da cadeia de custódia de aparelhos celular e notebook apreendidos na residência do agravante, em razão de deslacramento no dia seguinte à apreensão, acondicionamento conjunto de dois dispositivos em um único recipiente, ausência de extração forense imediata "bit a bit" e divergência entre números de IMEI registrados no termo de apreensão e no laudo pericial. Sustenta, ainda, nulidade por suposta limitação de acesso ao contexto integral das mensagens extraídas, o que configuraria cerceamento de defesa.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de nulidade por quebra da cadeia de custódia e por cerceamento de defesa, determinando o prosseguimento da ação penal. O Tribunal regional, em habeas corpus, denegou a ordem, afastando a alegada nulidade das provas digitais e a necessidade de trancamento da ação penal. A decisão monocrática ora agravada manteve esse entendimento.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos dispositivos eletrônicos apreendidos em especial o deslacramento prévio, o acondicionamento conjunto em único recipiente e a divergência de numeração de IMEI torna ilícitas as provas digitais produzidas e impõe o trancamento da ação penal; (ii) saber se a extração seletiva de dados dos dispositivos e
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.