ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2267902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDA.
- ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte apenas para afastar a majoração dos honorários advocatícios (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05986.05987.10543., 00014.05986.05999.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO REGIME DO CPC/1973. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDA. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE ITABERAI, ora recorrente, ajuizou ação anulatória de débito fiscal cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes por sentença proferida em 3/8/2010. O Tribunal regional negou provimento à apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. Foram opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente, apontando omissão no acórdão embargado em relação à majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Ao rejeitar os declaratórios, a Corte de origem asseverou que, " n o caso dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau, cuja manutenção foi determinada no acórdão ora embargado, foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. À época, a legislação processual não previa a majoração de honorários em grau recursal, como introduzida posteriormente pelo art. 85, § 11, do CPC/2015".
2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017). Convém salientar que, uma vez prolatada a sentença na vigência do CPC/1973, ainda que houvesse provimento em grau recursal, com inversão dos ônus sucumbenciais já na vigência do CPC/2015, permaneceria aplicável, quanto à fixação dos honorários advocatícios, o regime jurídico previsto naquele revogado diploma processual.
3. Para a majoração dos honorários advocatícios com o arbitramento de honorários recursais, "deve haver incidência imediata, ao processo em curso,
[trecho intermediário suprimido]
de 2010, contra acórdão prolatado em junho de 2010, portanto, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Não incidência do art. 85, § 11, do CPC.
Agravo interno provido em parte apenas para afastar a majoração dos honorários advocatícios (AgInt no REsp n. 1.297.656/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023).
Por fim, conforme bem pontuou a parte recorrida em suas contrarrazões, " a invocação do Tema 1.059/STJ pela Recorrente é impertinente, pois tal sic precedente define os requisitos para a majoração nos casos em que ela é cabível, mas não afasta a regra de direito intertemporal que define a própria possibilidade de sua aplicação. Em outras palavras, a análise do Tema 1.059 é logicamente posterior à verificação da aplicabilidade da norma, que, no caso, é obstada pelo Enunciado Administrativo nº 7 do STJ" (fls. 2.250-2.251).
Isso posto, nego provimento ao recurso especial .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.