DECISÃO Vistos — REsp REsp 2267916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- SUBSTITUIÇÃO POR BENS DE TERCEIROS E ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem, no qual se pleiteava a substituição de penhora sobre 10% do faturamento da empresa executada por bens imóveis de terceiro, bem como a apresentação do processo administrativo tributário que originou a Certidão de Dívida Ativa.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de acesso ao processo administrativo fiscal ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se é admissível a substituição da penhora sobre faturamento da empresa executada por bens imóveis de propriedade de terceiros.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 67/68e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR BENS DE TERCEIROS E ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem, no qual se pleiteava a substituição de penhora sobre 10% do faturamento da empresa executada por bens imóveis de terceiro, bem como a apresentação do processo administrativo tributário que originou a Certidão de Dívida Ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o indeferimento do pedido de acesso ao processo administrativo fiscal ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa; e
(ii) saber se é admissível a substituição da penhora sobre faturamento da empresa executada por bens imóveis de propriedade de terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Certidão de Dívida Ativa é documento suficiente para o ajuizamento da execução fiscal e goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo.
4. A substituição da penhora sobre faturamento por bens de terceiros não encontra respaldo legal, especialmente diante da ausência de comprovação da idoneidade e suficiência dos bens ofertados.
5. A penhora sobre percentual do faturamento empresarial, fixada em 10%, é admitida pela jurisprudência e representa medida proporcional e adequada à efetividade da execução fiscal, harmonizando-se com o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Tese de julgamento:
"1. A apresentação do processo administrativo fiscal não é requisito para a validade da Certidão de Dívida Ativa, a qual goza de presunção de certeza e liquidez."
"2. A substituição da penhora sobre faturamento por bens de terceiros exige demonstração inequívoca de sua idoneidade e suficiência, o que não se verificou no caso concreto."
"3. A penhora sobre percentual do faturamento da empresa, quando não compromete suas atividades, é medida legítima e proporcional à satisfação do crédito tributário."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º, 6º, §1º, 9º, III, e 11; CPC, arts. 805 e 866, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5443090- 54.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível,
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.