DECISÃO Vistos — REsp REsp 2267920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por TWINS MOTORSPORTS NAUTICA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Não há cerceamento de defesa no bloqueio de valores via SISBAJUD realizado sem ciência prévia da parte executada, porquanto o contraditório, nessa hipótese, é diferido, sendo assegurado após a efetivação da medida, nos termos do art.
- O prazo prescricional para o redirecionamento da execução contra sócio ou administrador inicia-se a partir da configuração de ato inequívoco que possibilite a responsabilização pessoal, conforme fixado no Tema 444 do STJ.
- No caso concreto, o pedido de redirecionamento foi formulado dentro do prazo de cinco anos, contado do marco fático caracterizador da dissolução irregular da empresa, não se configurando prescrição.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.06089.06093., 08826.08893.08919.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por TWINS MOTORSPORTS NAUTICA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 37e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa no bloqueio de valores via SISBAJUD realizado sem ciência prévia da parte executada, porquanto o contraditório, nessa hipótese, é diferido, sendo assegurado após a efetivação da medida, nos termos do art. 854 do CPC.
2. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução contra sócio ou administrador inicia-se a partir da configuração de ato inequívoco que possibilite a responsabilização pessoal, conforme fixado no Tema 444 do STJ.
3. No caso concreto, o pedido de redirecionamento foi formulado dentro do prazo de cinco anos, contado do marco fático caracterizador da dissolução irregular da empresa, não se configurando prescrição.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC - o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional e fundamentação por remissão insuficiente, ao reproduzir a decisão liminar sem enfrentar as teses específicas devolvidas: distinção entre sucessão (art. 133 do CTN) e responsabilidade por atos ilícitos de sócios/administradores (art. 135, III, do CTN), exigência de ato inequívoco superveniente para a contagem do prazo, e verificação de diligências úteis no quinquênio (fls. 42/44e);
- Arts. 135, III, e 185 do CTN, combinado com o art. 792 do CPC - a mera inaptidão/inatividade cadastral em 18/03/2021 não configura, por si, ato inequívoco de fraude à execução ou esvaziamento patrimonial superveniente à citação, exigido pela segunda tese do Tema 444/STJ, faltando demonstração concreta de comportamento destinado a inviabilizar a satisfação do crédito (fls. 44/45e); e
- Art. 133 do CTN e art. 924 do CPC - a inclusão por sucessão requer fundamentação qualificada e preservação do padrão probatório definido no repetitivo; além disso, seria imprescindível examinar atos efetivos de cobrança no lustro subsequente ao termo inicial eleito, para afastar a prescrição sem inércia, como dispõe a terceira tese do Tema 444/STJ (fls. 45/46e).
Com contrarrazões (fls. 50/52e), o recurso foi inadmitido (fls. 53/56e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em
[trecho intermediário suprimido]
do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.