DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por B.R.A — REsp REsp 2267949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por B.R.A.
- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls.
- 414-415, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 414-415, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA. JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por B.R.A. Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Marciene Nunes Almeida, em razão do inadimplemento contratual da ré no pagamento de parcelas referentes à promessa de compra e venda de lote urbano. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com a rescisão do contrato, reintegração de posse à autora, restituição de 80% dos valores pagos pela compradora, indenização por benfeitorias a ser apurada em liquidação de sentença e condenação da ré em custas e honorários advocatícios. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão da gratuidade de justiça à ré; (ii) verificar a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) examinar a legalidade das cláusulas contratuais relativas à correção monetária e juros compensatórios; (iv) apurar a possibilidade de retenção superior a 20% dos valores pagos; (v) determinar a legitimidade da cobrança de taxa de fruição; (vi) fixar o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos; e (vii) reconhecer o direito de retenção do réu em razão de benfeitorias realizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência autoriza a concessão da justiça gratuita quando não infirmada por prova em sentido contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.
4. O julgamento antecipado da lide é válido quando as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento, não se caracterizando cerceamento de defesa na ausência de pedido justificado de produção probatória. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
5. A inadimplência do comprador autoriza a resolução contratual com base na cláusula resolutiva expressa,
[trecho intermediário suprimido]
de ocupação não está englobada no percentual de retenção que é devido ao vendedor em razão da rescisão unilateral do contrato de compra e venda.
13. Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel.
(REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) grifou-se
É de rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido para condenar a recorrida ao pagamento de indenização/"taxa de fruição" pelo tempo que usufruiu do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença com base no valor do aluguel do imóvel em questão.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de condenar a recorrida ao pagamento da taxa de fruição, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.