DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDMILSON PEREIRA L… — RHC RHC 226795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDMILSON PEREIRA LOURENCO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 2º c/c § 2 e § 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDMILSON PEREIRA LOURENCO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, Lei nº 11.343/2006, art. 2º c/c § 2 e § 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1996;
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 149-165). Eis a ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS Ementa: CRIME. PRISÃO PREVENTIVA POR DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que se encontra preso preventivamente em razão de suposta participação em organização criminosa e envolvimento em delito de lavagem de dinheiro. O impetrante argumenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada, requerendo a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é legal, considerando a ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante dos indícios concretos de envolvimento do paciente em crimes de lavagem de capitais e participação em organização criminosa. 4. Existem provas da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, evidenciando a participação do paciente nos delitos em apuração. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar, dada a gravidade dos fatos e o risco à ordem pública. 6. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a reiteração delitiva. 7. A manutenção da prisão preventiva é necessária para evitar a reiteração delitiva, considerando os indícios de atuação do paciente em uma organização criminosa estruturada. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus denegado.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação válida e individualizada para a prisão cautelar do recorrente. Afirma que a segregação foi exclusivamente determinada em razão da gravidade abstrata do delito e que não
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.