DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo, com fundamento no art — REsp REsp 2267951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia Precedentes desta E.
- A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 31):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida Recurso não provido.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 51/56).
Sustenta o recorrente violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que o subjacente cumprimento de sentença foi proposto quando já ultrapassados mais de cincos anos do termo inicial da prescrição da pretensão executória (o trânsito em julgado o título executivo judicial, em 26/3/2019), sendo certo que o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.
Daí afirmar que (fl. 64):
O v. Acórdão recorrido representa uma afronta direta a este entendimento vinculante. A decisão da 8ª Câmara de Direito Público do TJSP é a exata antítese da tese fixada no Tema 1.311. Enquanto este Superior Tribunal afirma que a obrigação de fazer não suspende o prazo prescricional da obrigação de pagar, o Tribunal a quo decidiu que o prazo sequer começa a fluir enquanto a obrigação de
[trecho intermediário suprimido]
para a solução do caso o terceiro fundamento invocado no acórdão recorrido, à luz da Lei n. 14.010/2020, na medida em que, como acima demonstrado, o subjacente cumprimento individual de sentença foi proposto dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
De todo modo, ainda que em obiter dictum, cabe ressaltar que esse terceiro fundamento - aplicabilidade da Lei n. 14.010/2020 ao caso - não se sustentaria, na medida em que " a Lei n. 14.010/2020, que instituiu normas transitórias e emergenciais para regular relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da Covid-19, não se aplica às relações de direito público, como aquelas decorrentes do vínculo entre a Administração Pública e seus servidores" (AREsp n. 2.669.223/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 28/10/2025, grifo nosso).
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.