DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com base no art — REsp REsp 2267980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com base no art.
- 105, III, a, da CF/88, contra o acórdão proferido pelo TRF-1ª Região, assim ementado (fls.
- NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
- PROMOÇÃO DE SEGUNDO-SARGENTO PARA SUBOFICIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09986.09988.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com base no art. 105, III, a, da CF/88, contra o acórdão proferido pelo TRF-1ª Região, assim ementado (fls. 316-317):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROMOÇÃO DE SEGUNDO-SARGENTO PARA SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. RE 165438/DF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Remessa necessária conhecida, a teor art. 496, I, do novo Código de Processo Civil.
2. Ocorre prescrição apenas com relação às prestações de trato sucessivo relativas ao direito pleiteado, porquanto a Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT da CF/88, veiculou renúncia à prescrição ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. Aplicação da SÚMULA 85/STJ.
3. A jurisprudência já assentou no sentido de que a interpretação do instituto da anistia, conforme disposto no art. 8º do ADCT, há de ser feita de forma abrangente. Desse modo, é possível o abrandamento do rigor exigido para o acesso de praças (soldados, cabos e sargentos) aos postos mais elevados (suboficial), como se na ativa estivessem, dispensando-se a exigência de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, desde que considerada a situação paradigma e o quadro que o anistiado integrava.
4. O STJ, no RE 165438/DF, pacificou o entendimento de que, diante da situação de anistiados com direito à graduação de segundo-sargento e proventos e vantagens de primeiro-sargento, é reconhecido o direito dos militares à promoção até suboficiais, com proventos de segundo- tenente.
5. Devida a promoção do autor para a graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, aplicando-se assim, as restrições e condições impostas no RE 165.438.
6. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Apelação e remessa necessária não providas.
Embargos de declaração rejeitados..
A recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a
[trecho intermediário suprimido]
que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932." (AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)" (AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024).
2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.151.771/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, grifei).
Assim, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.