DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MYRTES COSTA HOMEM FIGUEIREDO, com fundament… — REsp REsp 2267986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MYRTES COSTA HOMEM FIGUEIREDO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls.
- SERVIDORA VINCULADO A SINDICATO ESPECÍFICO DE SUA CATEGORIA.
- NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO QUE BENEFICIOU ENTIDADE SINDICAL DIVERSA (SINTSEP).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10314.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MYRTES COSTA HOMEM FIGUEIREDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 51-52):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDORA VINCULADO A SINDICATO ESPECÍFICO DE SUA CATEGORIA. NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO QUE BENEFICIOU ENTIDADE SINDICAL DIVERSA (SINTSEP). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O presente Agravo se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença proposta em face do Estado do Maranhão, julgou extinta a execução por ilegitimidade da exequente, mantendo a demanda em relação aos demais autores. II - Confirmando os fundamentos indicados quando da análise liminar, percebe-se que no presente caso, conforme análise dos autos originais, não se observa qualquer ilegalidade do decisum exarado pelo magistrado a quo, vez que da simples leitura do documento de Id. 99789267 - Pág. 21, observa-se que a Agravante era filiada ao SIMPROESSEMA, o que, por certo, torna necessária a observância da unicidade sindical. III - O simples fato de filiar-se posteriormente ao SINTSEP não tem o condão de, por si só, afastar a ilegalidade apontada pelo Juízo de origem. IV - Conforme bem destacado pelo magistrado de origem: Verifico que a exequente MARIA MYRTES COSTA HOMEM FIGUEIREDO exercia na ativa o cargo de agente de administração na Unidade Educacional Condessa Pereira Carneiro (id. 103051051), sendo representada por sindicato próprio, o SINPROESEMMA, específico para representar os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, que engloba Servidores de Apoio de qualquer nível e função. O SINTSEP, com mesma base territorial, abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, como o caso do SINPROESEMMA, de modo que a parte exequente é parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença, eis que seu cargo integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária nº 6542/2005. Agravo improvido, de acordo com o parecer ministerial.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 85-102).
Em suas razões (e-STJ, fls. 104-117), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
[trecho intermediário suprimido]
origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.