ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2268005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- PROVIMENTO LIMITADO À ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO.
- I - O provimento do Recurso Especial por violação do art.
Resultado indicado
Sustenta o Agravante, em síntese, que "o Recurso Especial do ora Agravado sequer poderia ser conhecido ante o óbice da Súmula 126/STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional autônomo, suficiente, por si só, para manter o julgado, o que demanda a necessária interposição de Recurso Extraordinário pela parte contrária, o que não ocorreu" (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10313.10318.10702., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A TESE RELEVANTE. SÚMULA N. 126/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO LIMITADO À ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - O provimento do Recurso Especial por violação do art. 1.022 do CPC/2015, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, não implica exame do mérito constitucional da controvérsia, circunstância que afasta a incidência da Súmula n. 126/STJ.
II - A alegação de que o Tribunal de origem decidiu a questão da legitimidade ativa não afasta a omissão reconhecida, quando ausente manifestação específica acerca da tese de preclusão consumativa suscitada nos embargos de declaração.
III - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 pressupõe manifesta inadmissibilidade ou improcedência do Agravo Interno, circunstância não verificada na hipótese.
IV - Agravo Interno improvido.
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que deu provimento ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, fundamentada na violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta o Agravante, em síntese, que "o Recurso Especial do ora Agravado sequer poderia ser conhecido ante o óbice da Súmula 126/STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional autônomo, suficiente, por si só, para manter o julgado, o que demanda a necessária interposição de Recurso Extraordinário pela parte contrária, o que não ocorreu" (fl. 578e).
Aduz, ainda, que "o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão enfrentou expressamente a tese suscitada pelo Recorrido, concluindo que os referidos exequentes não detêm legitimidade para promover a execução do título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005" (fl. 582e).
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou,
[trecho intermediário suprimido]
indispensáveis à solução da causa.
Desse modo, os argumentos do Agravante não infirmam o fundamento da decisão agravada, pois se limitam a reafirmar a correção do acórdão recorrido quanto à ilegitimidade ativa, sem demonstrar o efetivo enfrentamento da tese processual tida por omitida.
No que concerne à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação deste Superior Tribunal é no sentido de que o mero não provimento do Agravo Interno, ainda que por unanimidade, não autoriza sua imposição automática. Exige-se, para tanto, a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, circunstância não verificada na hipótese.
Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13.10.2021, DJe 20.10.2021; e AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14.9.2016, DJe 27.9.2016.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.