DECISÃO Vistos — REsp REsp 2268005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JOAO BATISTA BARROSO RAMOS, JOAO UBIRAJARA CONCEICAO LIMA e RAIMUNDO NONATO MARTINS LOPES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO.
- AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AR Esp 770.299/MG).
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.10318.10702., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOAO BATISTA BARROSO RAMOS, JOAO UBIRAJARA CONCEICAO LIMA e RAIMUNDO NONATO MARTINS LOPES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 436e):
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 - SINTSEP. AGENTE ADMINISTRATIVO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR DE FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CARGO VIGIA. NÃO REPRESENTADO PELO SFPVEMA/MA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SERVIDOR FILIADO AO SINTSEP. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AR Esp 770.299/MG).
2. O SINPROESEMMA abrange a representação de professores e outros profissionais com exercício no ensino básico e uma vez demonstrada lotação em unidade escolar, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
3. Independentemente da forma como se dá o pagamento de seus servidores, quer diretamente, quer pela Secretaria de Estado da Administração, a Fundação da Criança e do Adolescente - FUNAC é uma fundação autárquica, legalmente dotada de autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, não havendo que se falar em legitimidade dos seus servidores para executar o título oriundo da ação coletiva nº 6542/2005, que teve como requerido o Estado do Maranhão.
4. Este Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, de que o registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho e Emprego constitui elemento indispensável para verificação da obediência ao princípio da unicidade sindical.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, §
[trecho intermediário suprimido]
seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.