DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDGARD DA SILVA LOPES, fundamentado no art — REsp REsp 2268010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDGARD DA SILVA LOPES, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Apontamento junto à plataforma de cobrança equiparada à "Serasa Limpa nome".
Resultado indicado
Precedentes. (..) Agravo interno improvido. " (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDGARD DA SILVA LOPES, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c. c. indenização. Apontamento junto à plataforma de cobrança equiparada à "Serasa Limpa nome". Insurgência contra a decisão que determinou a suspensão do feito. Inconsistência. Hipótese que se amolda à tratada no IRDR de nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Suspensão acertada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (fls. 103-106)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 118-120).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 10, 11, 141, 489, inciso III e § 1º, incisos IV e VI, 492, parágrafo único, e 1022 do CPC. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, uma vez que o acórdão teria adotado premissas fáticas não constantes da inicial e não teria enfrentado as causas de pedir e os argumentos dos embargos, violando contraditório, limites da lide e dever de motivação.
(ii) arts. 373, inciso II, 489 e 1022 do CPC. Assevera que foi desconsiderado o ônus da prova do réu quanto à existência e legitimidade do título supostamente cedido e à forma de cobrança, sem apreciação específica da alegação de cobrança por SMS sem apresentação do título, mantendo-se a suspensão do feito sem exame do ponto.
Sem contrarrazões (fl. 142).
É o relatório. Decido.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão da origem que determinou a suspensão do trâmite processual, em razão da afetação do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (Serasa Limpa Nome).
O agravante Edgar da Silva Lopes, ora recorrente, requer a reforma da decisão, fundamentando que não alegou a prescrição da dívida em discussão, o que enseja a não incidência do IRDR ao caso concreto.
O acórdão do agravo de instrumento negou provimento ao recurso, consignando que se trata de ação declaratória c.c. indenização, com apontamento em plataforma de cobrança equiparada ao "Serasa Limpa Nome", e que, ainda que não se discuta prescrição, a controvérsia também envolve a inscrição e eventual dano moral, impondo a suspensão em razão do IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 (fls. 103-106).
Nos termos do acórdão:
"O autor pretende ser reparado por alegada inclusão supostamente indevida de seu nome na plataforma similar a Serasa Limpa Nome, pleiteando indenização por danos morais.
De fato, em se tratando
[trecho intermediário suprimido]
teria comprometido a liberdade contratual, limitando-se a mencionar o uso da "taxa média de mercado" como critério de análise. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. (..)
4. A indicação genérica do art. 927 do CPC, que teria sido contrariado, induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. (..)
Agravo interno improvido. "
(AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024)
Diante do exposto, conheço do recurso especial e nego provimento.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.