ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 226803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- REGISTROS NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
- INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. VÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Eventual irregularidade na prisão em flagrante não repercute sobre a validade da prisão preventiva, que se constitui em novo título para a privação acautelar da liberdade.
2. A prisão preventiva do recorrente foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, sob o aspecto da evitação da reiteração delitiva, considerando as anotações existentes na sua folha de antecedentes criminais.
3. O decreto prisional se fundamenta em indícios suficientes de que o recorrente teria sido um dos coparticipantes do roubo, na medida em que foi surpreendido pouco tempo após a consumação do delito no automóvel utilizado para a fuga dos executores diretos do crime.
4. Considerando a intensidade do risco que a liberdade do recorrente representa para a ordem pública, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes para minimizá-lo satisfatoriamente.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DERLAN BATISTA MOREIRA DA SILVA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n. 0012985-05.2025.8.04.9001.
Nas razões do recurso, a defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, tendo em vista que não haveria indícios de que ele teria concorrido para o crime de roubo de que é acusado.
Argumenta que o ofendido, proprietário do estabelecimento comercial roubado, não reconheceu o recorrente como autor do delito nem especificou a marca do automóvel usado pelos criminosos.
Ressalta que o Juízo de primeira instância deixou de homologar a prisão em flagrante, embora tenha decretado a prisão preventiva do recorrente.
Sustenta que o decreto prisional careceria de
[trecho intermediário suprimido]
após cometer o roubo (fl. 311).
Nesses termos, não resta dúvida de que existem indícios suficientes de que o recorrente teria sido um dos coparticipantes do crime de roubo em questão.
A circunstância de o ofendido não haver reconhecido o recorrente como um dos autores do crime durante o procedimento investigatório não infirma a conclusão exposta acima, na medida em que, como mencionado, o recorrente teria colaborado na vigilância do estabelecimento e na fuga dos demais criminosos, de modo que não teve contato direto com o ofendido.
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável a medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.