DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSA MARIA SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2268032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSA MARIA SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 0807996-60.2023.8.10.0000, assim ementado (fls.
- ILEGITIMIDADE DA PARTE VINCULADA A PESSOA JURÍDICA DISTINTA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10300., 09985.10219.10313.10318.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSA MARIA SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0807996-60.2023.8.10.0000, assim ementado (fls. 56-57):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO Nº 6542/2005 (SINTSEP). ILEGITIMIDADE DA PARTE VINCULADA A PESSOA JURÍDICA DISTINTA. SERVIDOR DO MAPA (ANTIGA EMARHP). PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
I. A presente controvérsia gira em torno da legitimidade da parte agravada para executar o título executivo judicial formado em ação coletiva n.º 6.542/2005 ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), em face do Estado do Maranhão, a respeito de pagamento de retroativos e incorporação de percentual de URV, bem como preclusão pro judicato.
II. Da análise da documentação colacionada, verifica-se que a parte exequente é titular de cargo da Maranhão Parcerias S.A. (MAPA), antiga Empresa Maranhense de Recursos Humanos e Negócios Públicos (EMARHP), uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima, integrante da Administração Indireta do Governo do Maranhão, a qual possui autonomia administrativo- financeira, cujo regime de pessoal obedece à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na forma da Lei Estadual 11.000/2019, alterada pela Lei Estadual 11.140/2019.
III. A agravada, portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo, por estar vinculada à pessoa jurídica distinta, ainda que integrante da administração pública indireta do Estado do Maranhão.
IV. A execução individual de sentença é o momento adequado para verificar a pertinência subjetiva daquele que pleiteia a concretização da tutela jurídica em seu benefício, ou seja, para comprovar que pertence aos substituídos processuais do título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte agravada. Preclusão afastada, com precedentes desta Corte de Justiça.
V. Agravo conhecido e parcialmente provido, sem parecer ministerial.
Opostos embargos declaratórios por ROSA MARIA SILVA DE OLIVEIRA, foram rejeitados (fls. 137-164).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão quanto à violação do artigo 267, VI, § 3º, do CPC/1973, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.852.529/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma , julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
Nesse contexto, o acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisidicional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. AGENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.