DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIS FELIPE DE GRANVILL… — RHC RHC 226805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIS FELIPE DE GRANVILLE MACHADO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 17 anos e 2 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 2.680 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- O recorrente afirma que a manutenção da custódia ofende a presunção de inocência do art.
Resultado indicado
11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIS FELIPE DE GRANVILLE MACHADO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 17 anos e 2 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 2.680 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O recorrente afirma que a manutenção da custódia ofende a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, pois não há trânsito em julgado e estaria havendo execução provisória da pena.
Salienta que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, circunstâncias que tornam possível responder ao processo em liberdade.
Alega que inexistem fundamentos concretos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, uma vez que a decisão é genérica e sem demonstração de necessidade.
Aduz que o art. 594 do CPP foi revogado, não sendo possível negar o direito de apelar em liberdade com base em antecedentes.
Assevera que a gravidade abstrata do delito não autoriza a privação cautelar de liberdade, especialmente por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça.
Defende que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco indícios de fuga.
Sustenta que o Magistrado deve examinar previamente as medidas do art. 319 do CPP e justificar a inadequação de cada uma delas, conforme o art. 310, II, do CPP.
Informa que há pedido de justiça gratuita, em razão de hipossuficiência econômica para custas e honorários.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição imediata de alvará de soltura.
É o relatório.
De início, " a insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
No mais, a prisão cautelar foi assim mantida na sentença condenatória (fls. 2.273 e 2.287, grifei):
Daniel Jorge Amorim Campos, Luis Felipe de Granville Machado dos Santos, Sérgio Ricardo dos Santos, Rodrigo Bareto Santos da Silva e José Luiz da Silva foram denunciados como incursos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, porque, (i) em data incerta, porém anterior a e até 29 de abril de 2024, na Rua das Gabirobas, nº 224, Jardim Atalaia, e na Rua Angola, nº 90, nesta
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.