DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2268065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ Fl.384): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos II e III do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ Fl.384):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, por inércia da parte exequente.
O recurso. Sustenta a nulidade da intimação, por ausência de observância ao § 5º do art. 272 do CPC e ausência de transcurso do prazo de 30 dias, previsto no § 1º do art. 485 do CPC. Alega violação aos arts. 9º e 10 do CPC, por configurar decisão surpresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada via portal eletrônico supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, e se houve configuração do abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação feita por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins do art. 485, § 1º, do CPC.
5. O § 5º do art. 272 do CPC condiciona a nulidade da intimação à demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado. O princípio pas de nullité sans grief veda o reconhecimento de nulidade sem efetivo prejuízo (AgInt no AREsp 1.705.945/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 04.05.2021).
6. A inércia da parte após intimação válida caracteriza abandono da causa, legitimando a extinção sem resolução de mérito, conforme os incisos II e III do art. 485 do CPC.
7. Não há decisão surpresa, pois o juízo advertiu expressamente a parte sobre a consequência da inércia, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A intimação pessoal da parte realizada por meio do portal eletrônico é válida para os fins do art. 485, § 1º, do CPC; a ausência de manifestação após o decurso do prazo legal configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito."
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 272, § 5º, e 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.