DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SAMUEL ROSA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo … — REsp REsp 2268070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SAMUEL ROSA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que julgou demanda relativa à indenização.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- No presente caso, verifica-se que o Autor não promoveu o regular andamento do processo, configurando abandono da causa, apesar de devidamente representado por sua advogada.
- Houve tentativa de intimação pessoal do recorrente, a qual restou inviabilizada em razão do retorno do Aviso de Recebimento com a indicação de endereço insuficiente, evidenciando a impossibilidade de comunicação direta.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SAMUEL ROSA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que julgou demanda relativa à indenização.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 463):
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - RETORNO DO AR COM INDICAÇÃO DE "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - ÔNUS DO AUTOR DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO E CONTATO COM SEU ADVOGADO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONFIGURA CONCORDÂNCIA TÁCITA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente caso, verifica-se que o Autor não promoveu o regular andamento do processo, configurando abandono da causa, apesar de devidamente representado por sua advogada.
Houve tentativa de intimação pessoal do recorrente, a qual restou inviabilizada em razão do retorno do Aviso de Recebimento com a indicação de endereço insuficiente, evidenciando a impossibilidade de comunicação direta. Ressalte-se que cabe à parte o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos e assegurar contato efetivo com seu advogado, sob pena de presunção de desinteresse na continuidade da demanda. Ademais, a ausência de manifestação dos requeridos, após regular intimação de seus procuradores, configura concordância tácita com a extinção do feito, em estrita observância aos arts. 77, V, 485, IV e § 6º do Código de Processo Civil. Diante disso, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito encontra-se em conformidade com a legislação vigente, devendo ser mantida. Recurso conhecido e desprovido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 478).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem teria permanecido omisso e contraditório ao rejeitar os embargos de declaração, sem enfrentar: (a) a inobservância do art. 272, §2º, do CPC (ausência de publicação/intimação em nome do advogado) e (b) a exigência do art. 485, §1º, do CPC, quanto à intimação pessoal do autor para caracterização de abandono da causa (fl. 484). Foram apresentadas alegações genéricas sobre a violação do art. 1.022 do CPC.
Sustenta ofensa ao art. 272, §2º, do CPC, afirmando que não houve publicação/intimação em nome da advogada constituída acerca do insucesso da
[trecho intermediário suprimido]
litisconsortes; e (ii) a condenação em honorários sucumbenciais fixados sobre o valor atualizado da execução - já fundamentada no voto - incide em favor do patrono dos herdeiros que lograram extinguir o cumprimento de sentença, por força da comunhão de efeitos típica do litisconsórcio necessário reconhecido nos autos 3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no REsp n. 2.175.742/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.