ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 226809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta a falta de fundamentação idônea da custódia, a suficiência de medidas cautelares diversas e a existência de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante do modus operandi e da possibilidade de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A custódia cautelar foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela crueldade do modus operandi contra vítima menor de idade.
5. O risco de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de outra ação penal em curso contra o agravante, reforça a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação provisória quando os elementos do caso concreto demonstram a sua necessidade e a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS FELIX DE SOUZA contra decisão monocrática (fls. 213-221) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tortura e tentativa de homicídio contra uma criança de 13 anos. A custódia foi convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Irecê/BA para garantia da ordem pública. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a ordem originária, o que ensejou a interposição do recurso ordinário, o qual teve seu provimento
[trecho intermediário suprimido]
como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a prisão preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
6. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva e a periculosidade do agente, aferida a partir do modus operandi e da sua posição na estrutura criminosa, revela-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 221.098/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.