ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 226810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de elementos para alteração de decisão anterior.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva e trancamento da ação penal.
Resultado indicado
O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido, sendo mantida a decisão que decretou a prisão preventiva dos agravantes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Trancamento de Ação Penal. Ausência de elementos para alteração de decisão anterior. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva e trancamento da ação penal.
2. Os agravantes estão presos preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal, referente a roubo qualificado.
3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, considerando as condições pessoais favoráveis dos agravantes, e a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas. Requereu o trancamento da ação penal, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
4. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido, sendo mantida a decisão que decretou a prisão preventiva dos agravantes.
5. No presente agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do habeas corpus, solicitando a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando as condições pessoais favoráveis e a alegação de inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas.
III. Razões de decidir
7. Os pressupostos de admissibilidade do agravo regimental estão presentes, permitindo o conhecimento do recurso.
8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão agravada.
9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de forma evidente e sem necessidade de análise aprofundada, verifica-se ausência de justa causa, atipicidade
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido: AgRg no HC n. 954.657/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 955.894/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024 e AgRg no HC n. 951.702/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Registra-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.