DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOÃO MAR… — RHC RHC 226811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOÃO MARCELO CASTILHO MARQUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
- PACIENTE REINCIDENTE, A RECOMENDAR MAIOR CAUTELA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOÃO MARCELO CASTILHO MARQUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. PACIENTE REINCIDENTE, A RECOMENDAR MAIOR CAUTELA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de João Marcelo Castilho, visando a concessão de liberdade provisória. A defesa alega que a decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação adequada. Argumenta que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e que medidas cautelares diversas seriam suficientes. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade delitiva. 3. O paciente é reincidente, o que sugere risco à ordem pública e ineficácia de medidas cautelares alternativas. 4. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 136)
Nesta Corte, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea para a decretação preventiva, que se amparou na gravidade abstrata do crime.
Afirma que não foram demonstrados elementos concretos acerca do periculum libertatis do recorrente.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medida cautelar diversa.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 163-167).
É o relatório.
Decido.
No decreto preventivo, constou:
"No mais, compulsando os autos, verifica-se que é necessária a manutenção da custódia cautelar dos autuados Paulo César e João Marcelo e concessão da liberdade provisória para a autuada Eliane, mas com imposição de medidas cautelares.
O crime em tese praticado, possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão o que por si só já autoriza a prisão cautelar com base no art. 313, I, do CPP. No tocante ao fumus commissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva dos averiguados é necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se que, embora não se trate de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é um crime gravíssimo, que aflige a sociedade, acarreta a prática de inúmeros outros crimes e o desenvolvimento da
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.