DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCELO APARECIDO GARBIN, contra… — RHC RHC 226813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCELO APARECIDO GARBIN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e peculato.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls.
- Na hipótese, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548, 12334, 3628, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCELO APARECIDO GARBIN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e peculato.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 265-270.
Na hipótese, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente. Destacando que não houve individualização da conduta atribuída, limitando-se a acusações genéricas.
Aduz ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.
Ressaltando, ainda, que não houve cogitação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer o reconhecimento de litispendência, bem como a revogação da segregação cautelar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 310-315, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista que o recorrente integraria, em tese, organização criminosa voltada a prática de crimes de lavagem de capitais e desvio de verbas públicas - fl. 185.
Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de associação criminosa.
Sobre o tema, trago o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:
"a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo"(AgRg no HC n. 1.025.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.)
"A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, que admite a prisão preventiva quando há indícios de envolvimento em organização criminosa"(AgRg no RHC n. 216.167/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025.)
No
[trecho intermediário suprimido]
e não a ocorrência do delito objeto de apuração" - fl. 270. Portanto, inexiste a flagrante ilegalidade apontada.
De mais a mais, a respeito da alegada ausência de individualização da conduta atribuída ao recorrente, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não exige a completa individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa, bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da indispensabilidade das medidas. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 203.724/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 11/3/2025 e AgRg no RHC n. 208.625/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.