DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de São Paulo, com fundamento no art — REsp REsp 2268136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de São Paulo, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- STJ ao presente caso - Decisão mantida - Recurso não provido.
- 54-64), a parte recorrente aponta violação do art.
Resultado indicado
STJ ao presente caso - Decisão mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.10880., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 37):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP, SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDOR QUE PLEITEIA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado, a Lei Federal nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado, deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo, para o início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato, de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Parte agravada beneficiada pelo título ingressou com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Inaplicabilidade do Tema 1.311, do C. STJ ao presente caso - Decisão mantida - Recurso não provido.
Em suas razões (e-STJ, fls. 54-64), a parte recorrente aponta violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência ao prazo prescricional quinquenal ao condicionar o termo inicial ao encerramento da obrigação de fazer, quando a contagem deve se iniciar com o trânsito em julgado.
Argumenta que a suspensão prescricional do art. 3º da Lei n. 14.010/2020 é restrita às relações de direito privado, de modo que sua aplicação ao caso viola a literalidade do art. 1º do mesmo diploma, além de representar, sem reserva de plenário, controle difuso de constitucionalidade em afronta ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante n. 10; e aponta dissonância com a jurisprudência desta Corte nos Temas 877 e 880 (termo inicial no trânsito em julgado da sentença coletiva e independência da liquidação/documentos) e,
[trecho intermediário suprimido]
condeno a parte autora a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Paulo, 12 de dezembro de 2025.
Movimentações
Data - Movimento
10/02/2026 - Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Portanto, de acordo com os precedentes desta Corte, com o julgamento da ação originária, cessa o interesse em torno da decisão interlocutória atacada na origem e, em consequência, há pe rda de objeto do agravo de instrumento e do respectivo recurso especial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.