DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Casper Fundo de Investimento Imobiliário - FII, co… — REsp REsp 2268142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Casper Fundo de Investimento Imobiliário - FII, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl.
- 445): EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - NULIDADE DA INTIMAÇÃO - CIÊNCIA INEQUIVOCA - PRECLUSÃO - NULIDADE ALGIBEIRA - ITBI - BASE DE CÁLCULO - TEMA N.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05954.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Casper Fundo de Investimento Imobiliário - FII, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 445):
EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - NULIDADE DA INTIMAÇÃO - CIÊNCIA INEQUIVOCA - PRECLUSÃO - NULIDADE ALGIBEIRA - ITBI - BASE DE CÁLCULO - TEMA N. 1.113/STJ - PREÇO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO - VALOR DE MERCADO - INDEMONSTRADO - ANTERIOR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DESCONSTITUÍDA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INDEMONSTRADA. - Somado à inequívoca ciência do indeferimento do pedido liminar de suspensão, o que serve para suprir possível vício de falta de intimação eletrônica, notadamente porque aperfeiçoada a intimação no DJe, ressai estar a questão acobertada pela preclusão, valendo destacar ser inadmissível a denominada nulidade de algibeira. - De acordo com a tese jurídica vinculante firmada pelo STJ, no Tema n. 1.113, "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". - A anterior instauração de processo administrativo para revisar a base de cálculo do ITBI, no qual o contribuinte deixou de apresentar impugnação, e por indemonstrado que o preço do negócio jurídico corresponda ao valor de mercado do imóvel, serve para desconstituir a presunção de veracidade do preço declarado pelo contribuinte para fim de incidência da referida exação fiscal, na esteira da tese jurídica firmada pelo STJ, no Tema n. 1.113.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 471/478).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e insuficiência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração, afirmando que o TJMG não enfrentou o argumento de que os processos administrativos 70.067931.21-07 e 70.067935.21-50 não tratam do lançamento discutido e não afastam a presunção de veracidade do valor
[trecho intermediário suprimido]
fração ideal, por atendidas as garantias constitucionais preconizadas nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88.
Não se pode olvidar, ainda, que a apelante, em 2021, sequer apresentou impugnação à revisão da base de cálculo do ITBI, nos moldes do art. 7º e 12, do Decreto Municipal n. 17.026/18, que regulamentara a Lei n. 5.492/88.
Por conseguinte, no caso concreto, a sentença denegatória da ordem adequa-se à tese vinculante firmada pelo STJ, no Tema n. 1.113/STJ, servindo para descaracterizar a alegada violação a direito líquido e certo da apelante.
Na hipótese ora examinada, houve instauração de processo administrativo que afastou a presunção de legitimidade do valor do imóvel declarado pelo particular. O acórdão recorrido, portanto, está em conformidade com o Tema Repetitivo 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não havendo motivos para sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.