ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2268144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- OMISSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA LUCROS CESSANTES.
- Recurso especial contra acórdão em apelação cível que deu parcial provimento para fixar os juros de mora dos danos materiais a partir da citação, mantendo a condenação por danos materiais, morais e lucros cessantes.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10439.10443.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que deu parcial provimento para fixar os juros de mora dos danos materiais a partir da citação, mantendo a condenação por danos materiais, morais e lucros cessantes.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos decorrente de apreensão e venda indevida de autobomba acoplada a caminhão apreendido em busca e apreensão.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais, danos morais e lucros cessantes em liquidação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para alterar o termo inicial dos juros moratórios dos danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o Tribunal deixou de se manifestar sobre a ilegitimidade ativa da autora para pleitear lucros cessantes; (iii) saber se houve omissão quanto à impossibilidade técnica de geração de receita pela autobomba desacoplada; e (iv) saber se, subsidiariamente, houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 406, § 1º, do CC quanto à limitação dos lucros cessantes ao pedido e à fixação dos critérios de atualização e juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento de tese jurídica relevante, apta a infirmar a conclusão adotada, mesmo após embargos de declaração, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.
7. No caso, não houve exame da alegada ilegitimidade ativa para lucros cessantes. Prejudicadas, por ora, as demais alegações subsidiárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A omissão sobre tese jurídica relevante configura violação dos
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 12/5/2026, grifo nosso.)
Desse modo, ao deixar de enfrentar tese jurídica potencialmente apta a afastar a condenação em lucros cessantes, mesmo após provocação específica por embargos declaratórios, o tribunal de origem incorreu em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais alegações deduzidas no recurso especial.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, com apreciação fundamentada das teses suscitadas pela recorrente acerca da alegada ilegitimidade ativa da autora para pleitear lucros cessantes.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.