DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MOTODEZ LTDA — REsp REsp 2268162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MOTODEZ LTDA. com fulcro no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, deu parcial provimento à apelação da União e a remessa necessária, reformou a sentença concessiva e denegou a segurança, ao fundamento de não demonstrado o cumprimento das condições e requisitos previstos no art.
- 160/2017, para fins de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933.05938.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MOTODEZ LTDA. com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, deu parcial provimento à apelação da União e a remessa necessária, reformou a sentença concessiva e denegou a segurança, ao fundamento de não demonstrado o cumprimento das condições e requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da LC n. 160/2017, para fins de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 153):
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ.
Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Tema 1.182 do STJ.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
A recorrente requer seja reconhecida contrariedade e negativa de vigência aos arts. 51 da Lei n. 7.450/1985; 1º e 2º da Lei n. 7.689/1988; 44, IV, da Lei n. 4.506/1964; 9º e 10 da LC 160/2017; 30, §§ 4º e 5º, da Lei n. 12.973/2014; 1º, parágrafo púnico da LC 24/1975; e 14, § 1º, da LC 101/2000. Sustenta divergência com os julgados repetitivos do Tema 1.182/STJ.
Juízo positivo de admissibilidade a fls. 348/349.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 368-371.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
No que interessa à controvérsia, consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 164-166/231):
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria pertinente à exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) fixou as teses 1182 de recursos repetitivos (REsp 1945110/RS e 1987158/SC):
..
Tratando-se de precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos especiais repetitivos, é obrigatória a sua
[trecho intermediário suprimido]
os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Vide: AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021; REsp n. 2.147.960/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024.
Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF E CSSL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014 E DO ART. 10 DA LC N. 160/2017. TEMA REPETITIVO 1.182/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RCORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.