DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALAN SILVA CRUZ com fundamento nas alíneas "a" e "… — REsp REsp 2268170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALAN SILVA CRUZ com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: "DIREITO PENAL.
- JUNTADA TARDIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
- PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALAN SILVA CRUZ com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. JUNTADA TARDIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Capanema/PA, que condenou o réu Alan Silva Cruz à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a juntada extemporânea do laudo toxicológico definitivo compromete a validade da sentença condenatória; (ii) a pena-base poderia ser fixada no mínimo legal, ante a ausência de fundamentação adequada de vetores desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada do laudo toxicológico definitivo ocorreu após a instrução, porém antes da sentença, sem prejuízo à defesa, o que não acarreta nulidade, nos termos do art.
563 do CPP.
4. O referido laudo confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, corroborando o laudo preliminar e os depoimentos dos policiais militares colhidos sob contraditório, os quais foram firmes, coesos e suficientes para sustentar a condenação.
5. O depoimento exclusivo de policiais, quando coerente e convergente com os demais elementos probatórios, possui plena eficácia probatória, conforme jurisprudência consolidada.
6. A sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal com fundamento na natureza e quantidade significativa das drogas, em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo o acréscimo razoável e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada do laudo toxicológico definitivo após as alegações finais não gera nulidade, desde que ausente prejuízo à defesa. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se fundar em laudo preliminar corroborado por outros elementos de prova idôneos. 3. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento na natureza e quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006." (e-STJ, fls. 318-319).
A defesa aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial,
[trecho intermediário suprimido]
primeira fase, em decorrência do decote da culpabilidade, fixo a basilar em 5 anos e 6 meses de reclusão.
Na etapa intermediária, mantenho o aumento de 1/6, em razão da reincidência, ficando a pena estabelecida em 6 anos e 5 meses de reclusão, a qual torno definitiva, haja vista que não existem causas de aumento e diminuição.
A pena de multa permanece no montante de 500 dias-multa, tal como fixado na sentença e no acórdão, tendo em vista a incidência do principio da non reformatio in pejus.
Quanto ao regime, fica mantido o modo inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, considerando o quantum de pena aplicado, a reincidência do apenado, bem como a existência de circunstância judicial negativa do art. 59 do CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para redimensionar a pena do recorrente nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.