DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento nas alíneas a e c do art — REsp REsp 2268175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento nas alíneas a e c do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 1008618-02.2017.4.01.3800, assim ementado (fls.
- PRAZO PARA REQUERIMENTO DE CENTO E VINTE DIAS.
Resultado indicado
7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, previu que o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação (art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10157.10181.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 1008618-02.2017.4.01.3800, assim ementado (fls. 147-148):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO- DESEMPREGO. LEVANTAMENTO. LEI N. 7.998/90. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE CENTO E VINTE DIAS. RESOLUÇÃO N. 64 DA CODEFAT. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, previu que o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação (art. 4º).
2. A Resolução n. 64, do CODEFAT, estabeleceu os procedimentos para a concessão do seguro-desemprego, prevendo que o trabalhador deverá requerê-lo a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data da sua dispensa (art. 10).
3. Não tendo a Lei n. 7.998/90 fixado qualquer restrição para que o trabalhador requeresse o levantamento do seguro-desemprego, é incabível a sua fixação por meio de resolução, em franca violação ao princípio da legalidade.
4. Apelação do impetrante provida para conceder a segurança.
Opostos embargos declaratórios pela UNIÃO (fls. 164-171), estes foram rejeitados (fls. 188-195).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 204-219):
a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - alegação de falta de prestação jurisdicional (fls. 206);
b) art. 2º da Lei n. 7.998/1990 - afirma que a regulamentação do prazo máximo para requerer o seguro-desemprego é compatível com a finalidade do programa (fls. 207-209);
c) art. 2º-C, § 2º, da Lei n. 7.998/1990 - sustenta a competência do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) para estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício, inclusive prazo (fls. 208-209);
d) art. 19, V, da Lei n. 7.998/1990 - aponta competência do CODEFAT para regulamentar os dispositivos da lei no âmbito de sua atribuição (fls. 209);
e) arts. 13 e 14 da Resolução CODEFAT 467/2005 - defende a legalidade do prazo de até 120 dias para requerer o seguro-desemprego (fls. 207-209).
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça, apontando como paradigmas: REsp 1939418/RS; REsp 1810536/PR; REsp 653.134/PR; AgInt
[trecho intermediário suprimido]
autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1136 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO. FIXAÇÃO EM ATO NOR MATIVO INFRALEGAL. TEMA N. 1136 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.