DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FRANCISCO FLOR DA SILVA, fundamentado, exclusivamen… — REsp REsp 2268176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FRANCISCO FLOR DA SILVA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais, ajuizada por FRANCISCO FLOR DA SILVA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual requer a declaração de inexistência de contrato consignado fraudulento, a devolução dos valores descontados e a compensação por danos morais.
- Sentença: julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
- 187) Recurso especial: alega violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por FRANCISCO FLOR DA SILVA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 26/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/4/2026.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais, ajuizada por FRANCISCO FLOR DA SILVA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual requer a declaração de inexistência de contrato consignado fraudulento, a devolução dos valores descontados e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO FLOR DA SILVA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais - Negativa de empréstimo - Despacho de emenda da inicial para que o autor comprovasse a realização de prévio pedido administrativo, dentre outras determinações - Não atendimento - Sentença de extinção pelo indeferimento da inicial - Recurso por ele interposto - Decisão devidamente fundamentada - Alegação de nulidade afastada - Determinação judicial que não se revela arbitrária e se coaduna com as recomendações de cautela da Corregedoria Geral de Justiça - Massificação de demandas como a presente com contornos de possível situação de litigância predatória - Sentença de extinção mantida Recurso desprovido. (e-STJ fl. 187)
Recurso especial: alega violação dos arts. 17, 317, 321, 330, III, IV, 485, I, IV, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; dos arts. 4º, I, e 6º, VII e VIII, do CDC; e do art. 5º, XXXV, da CF. Afirma que a exigência de requerimento administrativo prévio cria condição não prevista em lei, com indeferimento da inicial e extinção indevidos. Aduz que o modelo cooperativo impõe oportunidade efetiva de saneamento, não sendo legítima a criação de obstáculos sem amparo legal. Argumenta que atos da Corregedoria e recomendações do CNJ não podem restringir o exercício do direito de ação nem suprir a falta de previsão legal, havendo fundamentação aparente. Assevera que a proteção do consumidor e a facilitação de sua defesa vedam barreiras de acesso à jurisdição, em especial em contexto de hipervulnerabilidade. Ressalta que o princípio da inafastabilidade da jurisdição impede condicionamentos administrativos para o ingresso em juízo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não
[trecho intermediário suprimido]
esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.