ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2268184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- ÓBICES PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE VIOLAÇÃO A SÚMULA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ÓBICES PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
2. A controvérsia trata de plano de saúde coletivo, rescisão contratual e inexigibilidade de mensalidades no período de aviso prévio de 60 dias.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão a partir de 13/2/2025 e a inexigibilidade das faturas subsequentes, com condenação em custas e honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a nulidade da cláusula de aviso prévio e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se se aplicam os arts. 2º e 3º do CDC para exigir demonstração de vulnerabilidade da pessoa jurídica segundo a teoria finalista mitigada; (ii) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias é válida, à luz dos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC; (iii) saber se a abusividade prevista no art. 51, IV, § 1º, do CDC demanda comprovação concreta; (iv) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC por omissão; (v) saber se há divergência jurisprudencial (vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 608 do STJ ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos arts. 2º, 3º e 51, IV, § 1º, do CDC e 421, 421-A, 422 e 113 do CC.
7. Não se verifica a alegada violação dos art. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração na origem.
8. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o conhecimento da divergência pela alínea c.
9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por suposta violação a enunciado sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.
IV - Violação à Súmula n. 608 do STJ
Conforme jurisprudência desta Corte o recurso não comporta conhecimento por violação à súmula, uma vez que se trata de texto que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, conforme previsão do art. 105, III, a da Constituição Federal. Inteligência da Súmula 518 desta Corte.
V - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.