DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2268187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts.
- 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. Recurso especial provido. (in RESP n. 1774987/SP, Rel. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., julgado de 8.11.18).
2. Ação voltada unicamente à obtenção de documentação que está em posse da agravante, o que revela seu caráter satisfativo, não havendo que se falar, por ora, em prescrição com arrimo em hipotética demanda que possa vir a ser ajuizada.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 178, § 10º, inciso II, do Código Civil de 1916; art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001; e art. 205 do Código Civil de 2002, além de apontar dissídio jurisprudencial.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, a parte recorrente defende, em síntese, que a pretensão de exibição de documentos possui nítido caráter preparatório para uma futura ação de revisão de benefício de previdência complementar.
Sob essa ótica, argumenta que o pedido exibitório deve se sujeitar ao mesmo prazo prescricional aplicável à ação principal (cinco anos ou, subsidiariamente, dez anos).
Alega, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em omissão por não se manifestar adequadamente acerca da incidência da prescrição na própria ação de exibição de documentos.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou, conforme consta na decisão de admissibilidade do recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento na origem.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
A inviabilidade de conhecimento do recurso especial por ofensa à lei federal estende-se ao dissídio jurisprudencial suscitado, tendo em vista que a tese defendida em ambas as alíneas ostenta idêntica raiz jurídica, o que esvazia a utilidade da apreciação da divergência colacionada.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto , não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.