DECISÃO Vistos — REsp REsp 2268190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso(s) Especial interposto por COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA contra acórdão prolatado pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco , assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
- NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PARA COBRANÇA DO ICMS/DIFAL.
- MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso(s) Especial interposto por COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA contra acórdão prolatado pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco , assim ementado (fls. 466/467e):
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. ADI 5469. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PARA COBRANÇA DO ICMS/DIFAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ À DECISÃO NA ADIN. LC 190/22, PUBLICADA EM 05/01/2022. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. OBSERVÂNCIA DA NOVENTENA. CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXPRESSA. ADI 7066. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. O juiz não está adstrito ao fundamento jurídico invocado pelas partes para análise da questão submetida à sua apreciação, em atenção ao princípio do iuri novit cúria.
2. No caso em apreço, o juízo a quo, ao declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 3º da Lei Complementar nº 190/22, não se pronunciou sobre matéria estranha aos autos, mas, sim, sobre questão de direito que, embora não suscitada pelas partes, é essencial à solução da lide. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença por julgamento extra petita, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada.
3. MÉRITO. O cerne da questão consiste na possibilidade de cobrança de ICMS/DIFAL pelo Estado de Pernambuco com fulcro na Lei Estadual nº 17.625/2021, face a edição da LC nº 190/2022, assim como de realização de depósitos judiciais para suspensão da cobrança questionada.
4. Cediço ter o STF declarado inconstitucional a cobrança do ICMS/DIFAL com base no Convênio ICMS nº 93/2015, por ser matéria adstrita à Lei Complementar federal, tendo modulado os efeitos do julgamento de maneira que a declaração de inconstitucionalidade fosse aplicada a partir do exercício financeiro de 2022, após a edição da Lei Complementar competente. Lado outro até o final de 2021, incidiria o ICMS/DIFAL com base nas alterações perpetradas pela EC nº 87/2015 e leis estaduais instituidoras.
5. Em 05/01/2022 foi publicada a LC 190/2022, suprindo assim a exigência constitucional.
6. Ocorre que, a partir de então, iniciou-se outra celeuma nos tribunais concernente a obrigatoriedade ou não de obediência de referida normativa aos Princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal, dando origem, assim, às ADI"s 7066, 7068 e 7070 (Tema 1266), as quais foram julgadas
[trecho intermediário suprimido]
de acolhimento de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.
16. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.8.2024, DJe 23.8.2024).
Por fim, considerando que a omissão veicula aspectos de índole fático-probatória, de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja esclarecida a omissão indicada.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.