ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2268207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PENHORA DE RECEBÍVEIS EQUIPARADA À PENHORA DE FATURAMENTO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, admitiu a penhora de recebíveis equiparada à penhora de faturamento, com observância do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp: 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, destaquei.) Desse modo, a alegada violação do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEBÍVEIS EQUIPARADA À PENHORA DE FATURAMENTO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, admitiu a penhora de recebíveis equiparada à penhora de faturamento, com observância do art. 866 do CPC.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, para admitir penhora de recebíveis via boletos da Caixa Econômica Federal, com observância do procedimento do art. 866 do CPC.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo, com observação, para admitir a penhora dos recebíveis, equipará-la à penhora de faturamento e determinar a observância do art. 866 do CPC, com fixação de percentual que não inviabilizasse a atividade empresarial e a nomeação de administrador judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de penhora de recebíveis equiparada à penhora de faturamento violou a ordem de preferência do art. 835, X, do CPC; e (ii) saber se a constrição foi implementada sem observância das formalidades da penhora de faturamento previstas no art. 866, caput e § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido sobre a existência de bens e a adequação da medida.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a flexibilização da ordem do art. 835 do CPC está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial quanto ao art. 866 do CPC estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que determinou a observância do procedimento próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão das premissas fáticas
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos utilizados no aresto impugnado, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal - o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da correta motivação da recusa, tendo em vista o risco de a dívida não ser totalmente garantida, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ .
5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp: 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, destaquei.)
Desse modo, a alegada violação do art. 866 do Código de Processo Civil não comporta conhecimento.
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de fixar honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.