DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ à decisão de … — AREsp AREsp 2268211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ à decisão de minha lavra que homologou a renúncia aos direitos em que se funda a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito (fls.
- Na origem, a ora Embargante ajuizou ação rescisória contra o Município Embargado, a fim de que fosse rescindida a sentença prolatada nos autos de Ação Anulatória n 20003574-06.2014.8.26.0272 e, em juízo rescisório, fosse julgado procedente o pedido veiculado na referida ação.
- Atribuiu-se, à causa, o valor histórico de R$ 722.567,61 (setecentos e vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), em 22/5/2020, procedendo a Autora ao depósito de R$ 36.128,38 (trinta e seis mil, cento e vinte oito reais e trinta e oito centavos) (fls.
- A Corte de origem, por maioria de votos, julgou improcedente o pedido (fls.
Resultado indicado
RECURSO INTEGRATIVO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ à decisão de minha lavra que homologou a renúncia aos direitos em que se funda a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito (fls. 1729-1730).
Na origem, a ora Embargante ajuizou ação rescisória contra o Município Embargado, a fim de que fosse rescindida a sentença prolatada nos autos de Ação Anulatória n 20003574-06.2014.8.26.0272 e, em juízo rescisório, fosse julgado procedente o pedido veiculado na referida ação.
Atribuiu-se, à causa, o valor histórico de R$ 722.567,61 (setecentos e vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), em 22/5/2020, procedendo a Autora ao depósito de R$ 36.128,38 (trinta e seis mil, cento e vinte oito reais e trinta e oito centavos) (fls. 1395-1396).
A Corte de origem, por maioria de votos, julgou improcedente o pedido (fls. 1544-1164).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1590-1594).
A Autora então interpôs recurso especial (fls. 1599-1623), o qual foi inadmitido na origem (fls. 1647-1650), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1653-1669).
Sobreveio petição da Recorrente veiculando a renúncia aos direitos em que se funda a ação (fls. 1713-1725), a qual foi homologada às fls. 1729-1730.
No presente recurso integrativo, aduz a Embargante que a decisão é omissa quanto ao destino do depósito de que trata o art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta, em suma, que o pedido da ação rescisória não foi julgado improcedente ou inadmissível por unanimidade de votos, razão pela qual deve ser liberado, em favor da Parte Autora, a importância em comento.
A Fazenda Pública não apresentou resposta (fl. 1740).
É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos declaratórios comportam acolhimento.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. E, de fato, há omissão a ser sanada no caso em tela.
Em decisão de fls. 1729-1730, homologuei a renúncia manifestada pela parte Autora, ora Embargante, o que resultou na extinção do processo com resolução de mérito, porém não houve decisão a respeito do depósito de fls. 1395-1396.
Prevê o art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil que, caberá ao Autor da ação rescisória depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou
[trecho intermediário suprimido]
direito de ação, o depósito inicial deve ser levantado pelo autor, consoante determinado pelo Tribunal de origem. A renúncia não pode ser equiparada ao julgamento de improcedência unânime para a reversão do depósito.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 754.254/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/5/2009, DJe de 1/6/2009.)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada às fls. 1733-1735, autorizando o levantamento do depósito de que trata o art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil pela Autora, ora Embargante, a ser processado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUPERVENIENTE RENÚNCIA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DA REQUERENTE. RECURSO INTEGRATIVO ACOLHIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.