DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Assis Chateaubriand Clínica Odontológica Ltda — REsp REsp 2268218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Assis Chateaubriand Clínica Odontológica Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- NÃO ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS HOSPITALARES.
- Trata-se de apelação interposta pela União e reexame oficial em mandado de segurança, cujo objetivo é o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais reduzidos de 8% e 12%, respectivamente, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05933.14996.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Assis Chateaubriand Clínica Odontológica Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 417):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS HOSPITALARES.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de apelação interposta pela União e reexame oficial em mandado de segurança, cujo objetivo é o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais reduzidos de 8% e 12%, respectivamente, nos termos do art. 15, §1º e art. 20 da 9.249/95.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte impetrante faz jus ao recolhimento de IRPJ e CSLL, mediante aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida, conforme previsto na Lei 9.249/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A 1ª Seção do TRF4, em Incidente de Assunção de Competência, consolidou o entendimento de que as atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução no percentual da base de cálculo dos tributos, na forma da Lei 9.249/95.
IV. DISPOSITIVO:
4. Apelação e remessa necessária providas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 427/429).
Nas razões do especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; 15, § 1º, III, a , e 20, I, da Lei n. 9.249/1995. Sustenta, em síntese: (I) omissão do Tribunal de origem sobre as questões apontadas nos aclaratórios; (II) "o direito da Recorrente de apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido utilizando como base de cálculo as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) previstas no art. 15, §1º, inciso III, alínea "a" e 20 da Lei nº 9.249/1995 sobre os serviços hospitalares" (fl. 438), no caso, sobre "a realização de procedimentos cirúrgicos" pela clínica odontológica (cf. fl. 440).
Contrarrazões às fls. 456/459.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 481/489, pelo provimento do recurso.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, observa-se que o STJ afetou, para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos, a seguinte questão: Definir se os serviços odontológicos se enquadram, ou não, no conceito de "serviços hospitalares", para fins de aplicação dos percentuais reduzidos do art. 15, §1º, III, a e do art. 20, ambos da Lei n. 9.249/1995, na redação da Lei n. 11.727/2008. (REsp
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.427/STJ .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.