DECISÃO Na origem, o Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de e… — REsp REsp 2268231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Ilda Rosa Barros Ziemann.
- Na demanda, busca-se a reparação por prejuízos decorrentes da alegada má gestão dos valores depositados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cuja administração é imputada à instituição financeira.
- A decisão agravada rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco, incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito e a ocorrência da prescrição.
- A instituição financeira sustentou o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do rol do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, prejudicadas as demais alegações. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.10157.10163.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Ilda Rosa Barros Ziemann. Na demanda, busca-se a reparação por prejuízos decorrentes da alegada má gestão dos valores depositados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cuja administração é imputada à instituição financeira.
A decisão agravada rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco, incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito e a ocorrência da prescrição.
A instituição financeira sustentou o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, apontando a necessidade de inclusão da União no feito e, em consequencia, a incompetência da Justiça Estadual, bem como a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a titular da conta vinculada teve ciência do alegado dano quando realizou o levantamento dos valores, em 2007.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática de não cabimento do recurso em casos de não conhecimento de ilegitimidade passiva mesmo com a mitigação da taxatividade prevista no dispositivo legal, bem como que o marco inicial do prazo prescricional decenal é a data que o titular da conta toma ciência da alegada defasagem do valor depositado.
O acórdão foi assim ementado (fl. 85):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL.
1) A decisão agravada, na parte em que refuta a preliminar de ilegitimidade passiva, não é impugnável pela via do agravo de instrumento, ante a taxatividade do art. 1.015 do CPC, que não deve ser mitigada na hipótese, pois não verificada situação a que alude o Tema 988 do STJ.
2) Outrossim, segundo tese fixada por essa Corte Superior no Tema 1150, o prazo prescricional para ações desta natureza é o decenal, com base no art. 205 do CC, cujo marco inicial é da data em que o titular da conta tomou ciência da alegada incongruência de valores depositados. Prazo prescricional não implementado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE ADMITIDA, DESPROVIDO, POR MAIORIA.
Inconformado, o Banco do Brasil interpôe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual aponta dissídio
[trecho intermediário suprimido]
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
5. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, mesmo não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, prejudicadas as demais alegações.
(REsp n. 2.240.104/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito. Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.