ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2268241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
Resultado indicado
1.385.395/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 27/9/2013, g.n.) Assim, o Tribunal de origem destoou da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso especial merece ser provido, no ponto.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APONTAMENTO DO TÍTULO PARA PROTESTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral. Precedentes.
3. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a condenação por danos morais, sem considerar que não houve comprovação de protesto indevido, mas apenas apontamento de título em cartório.
4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a condenação da ora recorrente ao pagamento de compensação a título de danos morais.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDINI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer. Compra e venda de lote.
RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA. Defende a validade da cláusula que transfere a responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do "IPTU" desde a assinatura do contrato, em conformidade com lei local, aplicando-se o Tema 122, do Colendo Superior Tribunal de Justiça; e também a validade da cláusula que trata do prazo de tolerância de 24
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULOS. PESSOA JURÍDICA. MERO APONTAMENTO DOS TÍTULOS PARA PROTESTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. O simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja.
3. Agravo no recurso especial não provido."
(AgRg no REsp n. 1.385.395/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 27/9/2013, g.n.)
Assim, o Tribunal de origem destoou da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso especial merece ser provido, no ponto.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação da ora recorrente ao pagamento de compensação a título de danos morais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.