DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO JOSÉ DO NASCIMENTO, fundamentado no artig… — REsp REsp 2268244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO JOSÉ DO NASCIMENTO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual a inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais.
- A questão em discussão consiste em: (i) validade da procuração apresentada; (ii) condenação em custas; (iii) concessão do benefício da justiça gratuita.
Resultado indicado
Recurso especial não provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO JOSÉ DO NASCIMENTO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual a inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) validade da procuração apresentada; (ii) condenação em custas; (iii) concessão do benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Benesse da Justiça gratuita, que se refere à parte. Cabimento. Comprovada hipossuficiência econômica. Renda líquida inferior a 3 salários-mínimos.
4. Procuração específica para o processo, a ser ratificada em cartório. Providência simples. Ausência de impugnação recursal. Não atendimento. Pressuposto processual de validade. Falta que implica extinção do processo sem julgamento do mérito.
5. Encargos sucumbenciais a cargo do Patrono. Enunciado 15 do Comunicado 424. Pertinência.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso parcialmente provido para conceder a justiça gratuita." (e-STJ, fl. 161)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 104, caput e § 2º, 105, § 1º, 425, IV, e 489, § 1º, I, todos do Código de Processo Civil; e aos arts. 5º, § 1º, § 2º e § 3º, e 32 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Aponta também dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que:
i) a ausência de procuração com firma reconhecida não indica que o patrono está atuando em juízo sem a devida outorga, sendo certo que consta nos autos mandato legítimo, com o devido consentimento da parte autora, motivo pelo qual o causídico não pode ser pessoalmente responsabilizado pelas custas, despesas e sanções processuais;
ii) os documentos emitidos por advogado inscrito na OAB gozam de fé pública, de modo que não há previsão legal no sentido de determinar a juntada de procuração com firma reconhecida; e
iii) inexistem, no presente caso, indícios da prática de quaisquer atos dolosos ou culposos pelo patrono.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 196).
É o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GILBERTO JOSÉ DO NASCIMENTO contra FACTA
[trecho intermediário suprimido]
é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
4. Recurso especial não provido."
(REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento.
Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.